Em Causas de Família
Conte com um Especialista
Preserve seus Direitos
Atendimento Online



Meu nome é Roberto, sou advogado autônomo especializado em Direito de Família, OAB/SP nº 469.916.
Atuo na cidade de Ribeirão Preto – SP, em causas judiciais ou extrajudiciais, priorizo o atendimento online, sendo presencial a pedido do cliente.
A especialização permite ao advogado adquirir maior experiência e conhecimento em sua área de atuação.
E assim, encontrar a solução adequada para cada caso apresentado, conduzindo o processo de forma transparente e segura.
Portanto, em causas de família, para preservar seus direitos e interesses, com economia de tempo e dinheiro, conte com uma advocacia especializada.
Entre em contato e fale com um especialista.
Preço justo e pagamento facilitado.
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Análise individual de cada caso, com todo suporte e assessoramento necessário ao longo do processo.
Busca da forma mais rápida e econômica, tendo como principal objetivo a garantia dos direitos e interesses do cliente.
Primeiro procure por um advogado especializado, continue a leitura e entenda porque.
Para o divórcio ou dissolução de união estável, é obrigatória a presença de um advogado ou defensor público.
Entretanto, no rompimento dos laços conjugais, estarão presentes, direitos e obrigações específicos do Direito de Família.
Dessa forma, é importante contratar um advogado especializado, que será o responsável por encontrar a solução adequada para o caso apresentado.
Tendo como objetivo preservar e assegurar os direitos e interesses de seu cliente.
Pois, em causas de família, outros assuntos que fizeram parte da vida em comum do casal podem ser solucionados em uma mesma ação, economizando-se tempo e dinheiro
Portanto, se vai se separar entre em contato, fale com um especialista e encontraremos a melhor solução para o seu caso.
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Nem sempre, pois os valores das tabelas de custas e despesas processuais do poder judiciário e dos cartórios são diferentes.
Dessa forma, consultar um advogado especializado pode representar economia de tempo e dinheiro.
Sim, é o Divórcio Extrajudicial, por escritura pública em cartório de notas e poderá ser realizado somente nas seguintes condições:
1 – Acordo entre o casal em todos os termos do divórcio;
2 – Não haver filho menor ou incapaz;
3 – A esposa não pode estar grávida;
4 – A Presença de um Advogado.
Devem estar presentes todas condições acima, sendo que a escritura pública terá poderes para alterar o registro de imóveis, levantamento de valores em bancos e instituições financeiras e não dependerá de homologação judicial para qualquer ato de registro.
Não há como prever um prazo, entretanto o Divórcio consensual, seja judicial ou extrajudicial é mais rápido, em alguns casos após o início do procedimento, em poucos meses o divórcio estará concluído.
Já para o Divórcio litigioso, dependerá do volume de serviços de cada vara, da complexidade da causa e dos recursos interpostos pelas partes.
É equiparada, o que significa que devem ser aplicados à União Estável os mesmos procedimentos reservados ao Casamento, como também quanto aos direitos e obrigações, conforme determinados em lei.
Podem pedir pensão os parentes ou entre cônjuges e companheiros, pede quem tem a necessidade e paga quem tem possibilidade, sem comprometer sua própria subsistência ou de sua família.
Não há regra fixa, dependerá de comprovação da necessidade de quem recebe e da possibilidade de quem paga.
Um exemplo: nos casos em que quem paga tem emprego formal, é o desconto em folha de pagamento, que dependendo de comprovação, ficará em média entre 25 e 30% do valor líquido do salário, excluindo-se verbas indenizatórias.
Não, o término do pagamento não é automático, somente por ordem judicial isso será possível.
Um advogado deverá ser consultado sobre a possibilidade de se propor uma ação de exoneração de alimentos.
Os pais podem acordar com quem ficará a guarda e o regime de visitas dos filhos.
A regra é a guarda compartilhada, em que os pais têm a mesma responsabilidade, o que não se confunde com a residência do menor.
A guarda unilateral é uma exceção, portanto deve ser comprovada sua necessidade, ou então que um dos pais explicitamente não queira essa responsabilidade, o que não altera o valor da pensão ou qualquer outra obrigação.
Contudo, não havendo acordo entre o casal, o poder judiciário é quem determinará as condições de guarda e visitas, observando-se sempre o melhor interesse do menor.
A Interdição deverá ser solicitada, em regra, por parentes próximos, em casos em que uma pessoa não possa ou não tenha condições de expressar sua vontade e de praticar atos da vida civil.
Esse tipo de ação visa a preservação da dignidade e da segurança do Interditando, nomeando Curador para assisti-lo na prática dos atos determinados em sentença.
As causas podem ser as mais variadas como: doenças mentais, acidentes, o estado de coma, dependência química, dentre outros.
A as decisões judiciais majoritárias adotam, como regra, a incapacidade relativa da pessoa interditada, ou seja, o impedimento para prática de atos negociais e patrimoniais, pois não há previsão legal para existência de pessoa maior de idade e absolutamente incapaz.
Dessa forma, preservam-se seus demais direitos, como o direito ao casamento, ao corpo, ao sexo, entre outros.
A Interdição e nomeação de Curador somente poderá ser obtida por intermédio de um advogado ou defensor público, através de ação própria perante o poder judiciário.